Férias
Laborais
No
Brasil, a legislação trabalhista
estabelece um mínimo de 20 ou 30
dias consecutivos por ano de férias,
sendo que aqueles que têm apenas
20 dias podem requerer compensação
pelos outros 10 dias em forma de aumento
no salário. Um trabalhador deve
gozar as férias necessariamente
entre 12 e 24 meses decorridos desde data
da sua contratação, ou desde
as últimas férias.
O
objetivo das férias é proporcionar
um período de descanso. Sendo assim,
o trabalhador não pode se privar
das férias nem por vontade própria
e deverá consumir no mínimo
1/3 do período.
No
Brasil, o direito às férias
foi conquistado, junto com outros direitos
dos trabalhadores, após as greves
operárias do início do século
XX na luta por melhores condições
de trabalho, melhores salários e
garantias trabalhistas.
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Férias
escolares
As férias escolares geralmente variam entre 90 e 120 dias, não
consecutivos. No Brasil, consideram-se como meses de férias escolares:
janeiro, julho e dezembro. Algumas escolas e universidades também consideram
parte de fevereiro como período de férias. Para os estudantes
da rede pública de ensino, o período de férias é de
uma semana em julho, uma semana em dezembro e todo o mês de janeiro.
Direito de Férias
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador,
em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data
em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
Somente em casos excepcionais serão
as férias concedidas em 2 (dois)
períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos
maiores de 50 (cinqüenta) anos de
idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art.
135 - A concessão das férias
será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado
dará recibo. (Redação
dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º -
O empregado não poderá entrar
no gozo das férias sem que apresente
ao empregador sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, para que nela
seja anotada a respectiva concessão.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
A concessão das férias será,
igualmente, anotada no livro ou nas fichas
de registro dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art.
136 - A época da concessão
das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º -
Os membros de uma família, que trabalharem
no mesmo estabelecimento ou empresa, terão
direito a gozar férias no mesmo
período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízo
para o serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º -
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito)
anos, terá direito a fazer coincidir
suas férias com as férias
escolares. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art.
137 - Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata
o art. 134, o empregador pagará em
dobro a respectiva remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador
tenha concedido as férias, o empregado
poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença,
da época de gozo das mesmas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º -
A sentença dominará pena
diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região,
devida ao empregado até que seja
cumprida. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º -
Cópia da decisão judicial
transitada em julgado será remetida
ao órgão local do Ministério
do Trabalho, para fins de aplicação
da multa de caráter administrativo.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art.
138 - Durante as férias, o empregado
não poderá prestar serviços
a outro empregador, salvo se estiver obrigado
a fazê-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido com aquele.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art.
139 - Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados estabelecimentos
ou setores da empresa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 1º -
As férias poderão ser gozadas
em 2 (dois) períodos anuais desde
que nenhum deles seja inferior a 10 (dez)
dias corridos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Para os fins previstos neste artigo, o
empregador comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho,
com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início
e fim das férias, precisando quais
os estabelecimentos ou setores abrangidos
pela medida. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Em igual prazo, o empregador enviará cópia
da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva
categoria profissional, e providenciará a
afixação de aviso nos locais
de trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
140 - Os empregados contratados há menos
de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
141 - Quando o número de empregados
contemplados com as férias coletivas
for superior a 300 (trezentos), a empresa
poderá promover, mediante carimbo,
anotações de que trata o
art. 135, § 1º. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 1º -
O carimbo, cujo modelo será aprovado
pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo
a que correspondem, para cada empregado,
as férias concedidas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º -
Adotado o procedimento indicado neste artigo,
caberá à empresa fornecer
ao empregado cópia visada do recibo
correspondente à quitação
mencionada no parágrafo único
do art. 145. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Quando da cessação do contrato
de trabalho, o empregador anotará na
Carteira de Trabalho e Previdência
Social as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias
coletivas gozadas pelo empregado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
142 - O empregado perceberá, durante
as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º -
Quando o salário for pago por hora
com jornadas variáveis, apurar-se-á a
média do período aquisitivo,
aplicando-se o valor do salário
na data da concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Quando o salário for pago por tarefa
tomar-se-á por base a media da produção
no período aquisitivo do direito
a férias, aplicando-se o valor da
remuneração da tarefa na
data da concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Quando o salário for pago por percentagem,
comissão ou viagem, apurar- se-á a
média percebida pelo empregado nos
12 (doze) meses que precederem à concessão
das férias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 4º -
A parte do salário paga em utilidades
será computada de acordo com a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º -
Os adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de
base ao cálculo da remuneração
das férias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 6º -
Se, no momento das férias, o empregado
não estiver percebendo o mesmo adicional
do período aquisitivo, ou quando
o valor deste não tiver sido uniforme
será computada a média duodecimal
recebida naquele período, após
a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais
dos reajustamentos salariais supervenientes.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
143 - É facultado ao empregado converter
1/3 (um terço) do período
de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º -
O abono de férias deverá ser
requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Tratando-se de férias coletivas,
a conversão a que se refere este
artigo deverá ser objeto de acordo
coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria
profissional, independendo de requerimento
individual a concessão do abono.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º (
Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24.8.2001)
Art.
144 - O abono de férias de que trata
o artigo anterior, bem como o concedido
em virtude de cláusula do contrato
de trabalho, do regulamento da empresa,
de convenção ou acordo coletivo,
desde que não excedente de vinte
dias do salário, não integrarão
a remuneração do empregado
para os efeitos da legislação
do trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
145 - O pagamento da remuneração
das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão
efetuados até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único
- O empregado dará quitação
do pagamento, com indicação
do início e do termo das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
146 - Na cessação do contrato
de trabalho, qualquer que seja a sua causa,
será devida ao empregado a remuneração
simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente
ao período de férias cujo
direito tenha adquirido. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Parágrafo único
- Na cessação do contrato
de trabalho, após 12 (doze) meses
de serviço, o empregado, desde que
não haja sido demitido por justa
causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de
férias, de acordo com o art. 130,
na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze)
dias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
147 - O empregado que for despedido sem
justa causa, ou cujo contrato de trabalho
se extinguir em prazo predeterminado, antes
de completar 12 (doze) meses de serviço,
terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o disposto
no artigo anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
148 - A remuneração das férias,
ainda quando devida após a cessação
do contrato de trabalho, terá natureza
salarial, para os efeitos do art. 449.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Férias remuneradas
O
direito a 30 dias de férias remuneradas é garantido
ao empregado pela lei trabalhista. O empregador
tem o direito de escolher em que mês
o empregado vai gozar esse direito, mas
os parentes que trabalham na mesma empresa
têm a opção de tirar
férias no mesmo período.
Os menores de 18 anos têm o direito
de coincidir esse descanso com as férias
escolares.
De
acordo com a CLT — artigos 129 a 153 —,
após 12 meses da efetivação
do contrato de trabalho, todo empregado
tem o direito a 30 dias de férias
remuneradas com adicional de um terço
do salário nominal. Os dias de descanso
diminuirão, proporcionalmente, caso
o trabalhador tenha de cinco a 32 faltas
não justificadas durante o período
de um ano.
O
pagamento das férias e do abono
de um terço do salário deve
ser efetuado até a véspera
do início do descanso. “O trabalhador
deve tomar cuidado com os gastos nesse
intervalo já que no mês seguinte
não receberá o salário
que foi adiantado”, orienta o advogado
Antônio Rosella, do Sindicato dos
Metalúrgicos de São Paulo.
Prazo
A
exigência legal é a de que
o empregado seja avisado com, no mínimo,
30 dias de antecedência sobre o período
determinado pela empresa para gozar as
férias. As pessoas da mesma família
que trabalhem no mesmo estabelecimento
podem reivindicar a folga na mesma época,
desde que isso não comprometa o
funcionamento da empresa.
O
empregador terá de determinar o
período de descanso até 12
meses depois de o trabalhador ter adquirido
o direito. Passado esse prazo, ele será obrigado
a conceder ao empregado o dobro da remuneração
que pagaria no tempo legal
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O funcionário deve assinar o recibo
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