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FÉRIAS
- ABONO PECUNIÁRIO
- O Abono pecuniário é a conversão em
dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que
o empregado tem direito. É uma opção ao empregado,
independente da concordância do empregador, desde que
requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.
Conversão em Abono Se o empregado tem direito a 30
dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro
e gozar 20 dias de férias. Caso o direito seja de 24,
18 ou 12 dias, o empregado poderá converter 8, 6 ou
4 dias em abono pecuniário e gozará 16, 12 ou 8 dias
de férias, respectivamente.
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PRAZO DE REQUERIMENTO
- O empregado que desejar converter
1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo
ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo. Quando o requerimento do abono
pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultado
atender ou não o pedido.
FÉRIAS COLETIVAS
- No caso de férias coletivas, a conversão
de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário deverá ser
objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, não
importando a vontade individual do empregado, mesmo que tenha
requerido a conversão na época oportuna.
VALOR DO ABONO
- O valor do abono pecuniário deve ser calculado
sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente
garantido.
FÉRIAS EM DOBRO
- Quando ocorrer pagamento em
dobro, face a não concessão das férias no prazo legal, o abono pecuniário
também será em dobro, tendo em vista que a base de cálculo é a
remuneração das respectivas férias. RECIBO DE PAGAMENTO DO
ABONO O valor correspondente ao abono pecuniário deverá constar
do recibo de férias, na rubrica própria.
PRAZO DE PAGAMENTO
- O abono pecuniário deverá ser pago juntamente
com a remuneração das férias, até 2 (dois) dias antes do
início do período de fruição das férias. Contudo, os dias
trabalhados em parte do mês de concessão das férias, quando
for o caso, deverão ser quitados no prazo previsto na legislação
trabalhista para pagamento de salários ou em norma coletiva
da categoria, quando mais favorável.
ENCARGOS SOCIAIS
- Sobre o valor do abono pecuniário de férias
não há incidência de contribuição previdenciária e FGTS.
Todavia, o abono deverá ser adicionado à remuneração das
férias para cálculo do Imposto de Renda na Fonte.
Bases: Constituição Federal de 1988, artigo
7º, inciso XVII; - CLT, artigos 129 a 145
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