Para
o recebimento de seguro-desemprego é considerado:
-
dispensa sem justa causa: a que ocorre contra
a vontade do trabalhador; dispensa indireta:
a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente
a dispensa do trabalho, alegando que o empregador
não está cumprindo as disposições do contrato;
salário: contraprestação paga diretamente pelo
empregador ao trabalhador; considera-se salário
qualquer fração superior ou igual à remuneração
de um dia de trabalho no mês; remuneração: salário-base
acrescidas das vantagens pessoais;
a
remuneração compreende:
-
a) salário-base; b) adicional de insalubridade;
c) adicional de periculosidade; d) adicional
noturno; e) adicional de transferência, nunca
inferior a 25% do salário que o empregado percebia
naquela localidade, enquanto durar essa situação;
f) anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios
e decênios; g) comissões e gratificações; h)
descanso semanal remunerado; i) diárias para
viagens em valor superior a cinqüenta por cento
do salário; j) horas extras, segundo sua habitualidade;
l) prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
m) prestação in natura.
Como receber o Seguro desemprego:
-
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador
receberá do empregador o formulário próprio
"Comunicação de Dispensa, em duas vias, devidamente
preenchido. No prazo de 07 (sete) a 120 (cento
e vinte) dias, contados a partir da data de
sua dispensa, o trabalhador deverá dirigir-se
a um Posto do Ministério do Trabalho e Emprego:
DRT - Delegacias Regionais do Trabalho; SDT
- Subdelegacias do Trabalho; PRT - Postos Regionais
do Trabalho; PLT - Postos Locais do Trabalho;
Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional
de Emprego ou Entidades Sindicais cadastradas
pelo MTE
Além do formulário de "Comunicação de Dispensa"
o trabalhador deverá levar os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho e Previdência Social; Cartão
do PIS/PASEP ou extrato atualizado; Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente
quitado; Comprovante de recebimento do FGTS;
02 (dois) últimos contracheques; Sentença judicial
ou homologação de acordo (para trabalhadores
com ação reclamatória trabalhista); Carteira
de Identidade.
Quantidade
de parcelas do Seguro desemprego:
- O
trabalhador poderá receber até cinco parcelas
do benefício, de forma contínua ou alternada,
a cada período aquisitivo de dezesseis meses,
sendo: três parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício de no mínimo seis meses
e no máximo onze meses, nos últimos trinta e
seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício de no mínimo
doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos
36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício de no mínimo 24 meses,
nos últimos 36 meses. Período aquisitivo é o
limite de tempo que estabelece a carência para
recebimento do benefício. A partir da data da
última dispensa que habilitar o trabalhador
a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar
os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Para maiores dúvidas e esclarecimentos, consulte
informações detalhadas no site do ministério
do trabalho Fonte:
www.mte.gov.br
- Ministério do Trabalho
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