Para
o recebimento de seguro-desemprego é considerado:
- dispensa
sem justa causa: a que ocorre contra a vontade
do trabalhador; dispensa indireta: a que
ocorre quando o empregado solicita judicialmente
a dispensa do trabalho, alegando que o empregador
não está cumprindo as disposições do contrato;
salário: contraprestação paga diretamente
pelo empregador ao trabalhador; considera-se
salário qualquer fração superior ou igual à remuneração
de um dia de trabalho no mês; remuneração:
salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
a
remuneração compreende:
- a)
salário-base; b) adicional de insalubridade;
c) adicional de periculosidade; d) adicional
noturno; e) adicional de transferência, nunca
inferior a 25% do salário que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar
essa situação; f) anuênios, biênios, triênios,
qüinqüênios e decênios; g) comissões e gratificações;
h) descanso semanal remunerado; i) diárias
para viagens em valor superior a cinqüenta
por cento do salário; j) horas extras, segundo
sua habitualidade; l) prêmios, pagos em caráter
de habitualidade; m) prestação in natura.
Como receber o Seguro desemprego:
- Ao
ser dispensado sem justa causa, o trabalhador
receberá do empregador o formulário próprio "Comunicação
de Dispensa, em duas vias, devidamente preenchido.
No prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da data de sua dispensa,
o trabalhador deverá dirigir-se a um Posto
do Ministério do Trabalho e Emprego: DRT
- Delegacias Regionais do Trabalho; SDT -
Subdelegacias do Trabalho; PRT - Postos Regionais
do Trabalho; PLT - Postos Locais do Trabalho;
Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional
de Emprego ou Entidades Sindicais cadastradas
pelo MTE
Além do formulário de "Comunicação de Dispensa" o trabalhador
deverá levar os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho e Previdência Social; Cartão do PIS/PASEP
ou extrato atualizado; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- TRCT - devidamente quitado; Comprovante de recebimento do FGTS;
02 (dois) últimos contracheques; Sentença judicial ou homologação
de acordo (para trabalhadores com ação reclamatória trabalhista);
Carteira de Identidade.
Quantidade
de parcelas do Seguro desemprego:
- O
trabalhador poderá receber até cinco parcelas
do benefício, de forma contínua ou alternada,
a cada período aquisitivo de dezesseis meses,
sendo: três parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício de no mínimo seis meses
e no máximo onze meses, nos últimos trinta
e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício de no mínimo
doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos
36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício de no mínimo
24 meses, nos últimos 36 meses. Período aquisitivo é o
limite de tempo que estabelece a carência
para recebimento do benefício. A partir da
data da última dispensa que habilitar o trabalhador
a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar
os dezesseis meses que compõem o período
aquisitivo.
Para maiores dúvidas e esclarecimentos, consulte
informações detalhadas no site do ministério
do trabalho Fonte: www.mte.gov.br
- Ministério do Trabalho
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