Entenda
o benefício é devido a todo trabalhador dispensado sem justa causa que
comprovar:
haver
recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
haver trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36
(trinta e seis) meses; não estar recebendo nenhum benefício
da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente
ou pensão por morte. não possuir renda própria para o seu
sustento próprio e de seus familiares.
Para
o recebimento de seguro-desemprego é considerado:
dispensa sem justa causa: a que ocorre contra a vontade do
trabalhador; dispensa indireta: a que ocorre quando o empregado
solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que
o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
salário: contraprestação paga diretamente pelo empregador
ao trabalhador; considera-se salário qualquer fração superior
ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês; remuneração:
salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
a
remuneração compreende:
a) salário-base; b) adicional de insalubridade; c) adicional
de periculosidade; d) adicional noturno; e) adicional de transferência,
nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação; f) anuênios, biênios,
triênios, qüinqüênios e decênios; g) comissões e gratificações;
h) descanso semanal remunerado; i) diárias para viagens em
valor superior a cinqüenta por cento do salário; j) horas
extras, segundo sua habitualidade; l) prêmios, pagos em caráter
de habitualidade; m) prestação in natura.
Como receber o Seguro desemprego:
Ao
ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá
do empregador o formulário próprio "Requerimento
do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega
munido dos seguintes documentos:
•Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde
e marrom);
•Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão
do Cidadão;
•Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar
todas que o requerente possuir);
•Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente
quitado;
•Documentos de Identificação - carteira de identidade
ou certidão de nascimento/ certidão de casamento
com o protocolo de requerimento da identidade (somente para
recepção) ou carteira nacional de habilitação
(modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte
ou certificado de reservista;
•02 (dois) últimos contracheques e o último salário
constante no TRCT, campo "Maior Remuneração";
e,
•Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS)
ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório
da fiscalização ou documento judicial (Certidão
das Comissões de Conciliação Prévia
/ Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão
da Justiça).Com base na documentação apresentada
o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele
tem direito ou não ao benefício.Caso tenha direito,
o Posto providenciará a inclusão do Requerimento
do Seguro-Desemprego no sistema.Com relação à
segurança do sistema de habilitação, foram
implantados os seguintes procedimentos:PRÉ-TRIAGEM: A
obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício,
no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação
dos requisitos de habilitação.TRIAGEM: O requerimento
é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações,
quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.PÓS-TRIAGEM:
Conferência da documentação do segurado
no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação
dos requisitos legais, incluindo a confirmação
da permanência na condição de desempregado.
Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema,
proporcionando larga margem de segurança na concessão
do benefício.Estes procedimentos visam garantir mais
segurança na comprovação de vínculo
e ocorrência de dispensa sem justa causa.Postos do Ministério
do Trabalho e Emprego:
•Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
•Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
•Agências Regionais;
•Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de
Emprego
O
trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo
de dezesseis meses, sendo: três parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no
máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos
36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência
para recebimento do benefício. A partir da data da última
dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego,
deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.