Com
isso, o valor máximo da parcela paga, referente aos
salários médios acima de R$ 1.403,28, subirá
de R$ 870 para até R$ 954,21. A parcela mais baixa
refere-se justamente ao valor do salário mínimo,
que subirá para R$ 510 em janeiro, com pagamento em
fevereiro.
O
que é?
O
seguro-desemprego pode ser requerido por todo trabalhador
dispensado sem justa causa, por aqueles cujo contrato de trabalho
foi suspenso em virtude de participação em curso
ou programa de qualificação oferecido pelo empregador;
por pescadores profissionais durante o período em que
a pesca é proibida devido à procriação
das espécies e por trabalhadores resgatados da condição
análoga à de escravidão.
Valor
do seguro desemprego
O
valor mínimo do seguro-desemprego é, atualmente,
de R$ 465 (salário mínimo). Entretanto, em janeiro
do próximo ano, com pagamento em fevereiro, o salário
mínimo, e também o valor mais baixo do seguro-desemprego,
subirão para 510.
O
valor médio de pagamentos foi de cerca de R$ 600 em
2009. O valor do seguro-desemprego é calculado com
base nos três últimos salários de cada
trabalhador. Normalmente, o prazo de pagamento é de
três a cinco meses.
Caso
o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em
qualquer um dos últimos três meses, o salário
será calculado com base no mês de trabalho completo.
Faixas
de salário médio para calcular o valor da parcela
de 2010
-
Até R$ R$ 841,88 multiplica-se salário médio
por 0,8 (80%)
- De R$ 841,89 até R$ 1.403,28 o que exceder a 767,60
multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 673,51.
-
O que exceder R$ 1.403,28, o valor da parcela será
invariavelmente de R$ 954,21.
Salário
mínimo previsto de R$ 510 a partir de janeiro, com
pagamento em feveiro
Entenda
o benefício
é devido a todo trabalhador dispensado sem justa causa que
comprovar:
- haver
recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
haver trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36
(trinta e seis) meses; não estar recebendo nenhum benefício
da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente
ou pensão por morte. não possuir renda própria para o seu
sustento próprio e de seus familiares.
Para
o recebimento de seguro-desemprego é considerado:
-
dispensa sem justa causa: a que ocorre contra a vontade do
trabalhador; dispensa indireta: a que ocorre quando o empregado
solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que
o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
salário: contraprestação paga diretamente pelo empregador
ao trabalhador; considera-se salário qualquer fração superior
ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês; remuneração:
salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
a
remuneração compreende:
-
a) salário-base; b) adicional de insalubridade; c) adicional
de periculosidade; d) adicional noturno; e) adicional de transferência,
nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação; f) anuênios, biênios,
triênios, qüinqüênios e decênios; g) comissões e gratificações;
h) descanso semanal remunerado; i) diárias para viagens em
valor superior a cinqüenta por cento do salário; j) horas
extras, segundo sua habitualidade; l) prêmios, pagos em caráter
de habitualidade; m) prestação in natura.
Como receber o Seguro desemprego:
Ao
ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá
do empregador o formulário próprio "Requerimento
do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega
munido dos seguintes documentos:
•Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde
e marrom);
•Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão
do Cidadão;
•Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar
todas que o requerente possuir);
•Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente
quitado;
•Documentos de Identificação - carteira de identidade
ou certidão de nascimento/ certidão de casamento
com o protocolo de requerimento da identidade (somente para
recepção) ou carteira nacional de habilitação
(modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte
ou certificado de reservista;
•02 (dois) últimos contracheques e o último salário
constante no TRCT, campo "Maior Remuneração";
e,
•Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS)
ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório
da fiscalização ou documento judicial (Certidão
das Comissões de Conciliação Prévia
/ Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão
da Justiça).Com base na documentação apresentada
o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele
tem direito ou não ao benefício.Caso tenha direito,
o Posto providenciará a inclusão do Requerimento
do Seguro-Desemprego no sistema.Com relação à
segurança do sistema de habilitação, foram
implantados os seguintes procedimentos:PRÉ-TRIAGEM: A
obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício,
no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação
dos requisitos de habilitação.TRIAGEM: O requerimento
é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações,
quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.PÓS-TRIAGEM:
Conferência da documentação do segurado
no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação
dos requisitos legais, incluindo a confirmação
da permanência na condição de desempregado.
Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema,
proporcionando larga margem de segurança na concessão
do benefício.Estes procedimentos visam garantir mais
segurança na comprovação de vínculo
e ocorrência de dispensa sem justa causa.Postos do Ministério
do Trabalho e Emprego:
•Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
•Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
•Agências Regionais;
•Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de
Emprego
Fonte:
www3.mte.gov.br/seg_desemp/como_requerer.asp
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Quantidade
de parcelas do Seguro desemprego:
- O
trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo
de dezesseis meses, sendo: três parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no
máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos
36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência
para recebimento do benefício. A partir da data da última
dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego,
deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
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